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CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Em atendimento ao comunicado 03/2019/CIRP de dar publicidade às unidades de atendimento de CTPS sobre a atual legislação, informamos que no dia 20/09/2019 o presidente da república sancionou a Medida Provisória 881/2019, intitulada “Liberdade Econômica” sendo convertida na Lei 13.874, publicada no Diário Oficial da União do dia 20/09/2019, Edição Extra, Seção 1.
Uma das medidas aprovada nesta Lei e disciplinada pela Portaria 1065/2019 de 23/09/2019 do Ministério da Economia é a implantação da Carteira de Trabalho Digital em substituição a Carteira de Trabalho impressa. A CTPS Digital tem como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Não há qualquer processo de solicitação presencial da CTPS Digital, tornando automática a sua existência a partir do Cadastro de Pessoa Física-CPF e dos registros de vínculos constantes nas bases de dados de Governo.
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:
As empresas que estejam no eSocial, ficam desobrigadas de realizar anotações no documento físico e poderão realizar contratações sem solicitar ao trabalhador a CTPS (física ou digital);
A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT).
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial (Grupo 4: Entes Públicos, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais).
Aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, está disponível gratuitamente para dispositivos móveis Android, iOS. A CTPS Digital também pode ser acessada via Web através do site https://servicos.mte.gov.br
A senha é a mesma utilizada nos serviços do governo federal (Meu INSS, PIS/PASEP, FGTS, Seguro Desemprego, Bolsa Família, FIES, Cartão Cidadão, RAIS e CAGED, etc.). O cidadão que não possuir a senha pode cadastrar no site acima ou no site https://sso.acesso.gov.br através da opção “crie sua conta”, não sendo necessário o comparecimento a um posto de atendimento.
Para aqueles cidadãos que tiverem dificuldade na autenticação, seja pelo Aplicativo ou pelo portal GOV.BR poderão obter a senha nos postos de atendimento das Superintendências, Gerências e Agências do Trabalho ou nos postos de atendimento do INSS.
A senha de acesso também pode ser obtida através do Internet Banking dos seguintes bancos autorizados:
Banco do Brasil: Acesse bb.com.br > servicos > previdencia social > senha meu inss > nai
Banese: Acesse banese.com.br > Internet Banking Banese > Serviços > Gerar Senha Meu INSS – NAI
Banrisul: Acesse banrisul.com.br > Menu Serviços > Criar Código INSS
Bradesco: Acesse bradesco.com.br > Outros Serviços > Documentos > INSS – Cadastrar Código Inicial de Acesso ao Portal Meu INSS (NAI)
Itaú: Acesse itau.com.br > Previdência > INSS > Cadastrar senha inicial de acesso ao Portal Meu INSS
Caixa Econômica Federal: Acesse caixa.gov.br/Paginas > Serviço ao Cidadão > INSS > Gerar Código para Serviço INSS
Santander: Acesse santander.com.br > Outros Produtos > Demais Serviços > NAI – Núcleo de Autenticação Interbancária
Sicoob: Acesse sicoob.com.br > Outras opções > Previdência Social > Senha Meu INSS > NAI
Abaixo destacamos o Art. 7º da Portaria 1065/2019:
“Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.”
É essencial que todos os atendentes de CTPS orientem os cidadãos sobre a nova legislação. A Carteira de Trabalho Digital veio para modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador, simplificar os procedimentos, facilitando a vida dos trabalhadores brasileiros e estrangeiros que terão o documento à mão sempre que precisar fazer uma consulta das experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, tornando mais eficiente o acesso aos serviços prestados aos cidadãos. Ela também desobriga os empregadores que estejam no eSocial, de realizar anotações no documento físico, sendo possível realizar contratações sem solicitar ao trabalhador a CTPS.
Dúvidas poderão ser sanadas com a Superintendência, Gerências ou Agências do Trabalho que atendem esse órgão.
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